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Jurídico8 min de leitura

Lei 14.905/2024: O Que Muda nos Juros e na Correção Monetária

A Lei 14.905/2024 encerrou décadas de insegurança jurídica sobre índices de correção e juros de mora. Entenda o que mudou e como aplicar corretamente.

Mesa de escritório jurídico com Código Civil aberto, calculadora e laptop com gráficos financeiros

Por décadas, uma das questões mais tormentosas para advogados civilistas foi responder a uma pergunta aparentemente simples: qual índice usar para corrigir monetariamente uma dívida e qual taxa aplicar como juros de mora? A resposta variava conforme o tribunal, o juiz e até a fase processual. Essa insegurança jurídica gerava cálculos divergentes, recursos protelatórios e discussões intermináveis sobre valores que deveriam ser objetivos. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, veio para mudar esse cenário.

Décadas de Insegurança Jurídica: O Problema que Antecedeu a Lei

Antes da Lei 14.905/2024, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelecia com clareza qual índice deveria ser utilizado para a correção monetária de obrigações civis. O resultado era um ambiente de profunda insegurança: alguns juízes aplicavam a SELIC integral, outros adotavam o percentual fixo de 1% ao mês, e havia ainda aqueles que utilizavam índices como o INPC ou o IGP-M, dependendo do tipo de obrigação e do entendimento do tribunal.

Essa fragmentação produzia distorções graves. Em períodos de juros altos, como os que o Brasil vivenciou em grande parte das últimas décadas, a aplicação da SELIC integral como taxa de mora podia resultar em enriquecimento sem causa do credor, tornando o processo judicial financeiramente vantajoso para quem tivesse a receber. Por outro lado, taxas fixas como 1% ao mês se tornavam irrisórias em contextos de inflação elevada. O sistema, em suma, não refletia o custo real do dinheiro.

Antes de 30/08/2024, não havia na legislação civil brasileira uma regra clara e unificada que separasse a função da correção monetária (recompor o poder de compra) da função dos juros de mora (remunerar o credor pela inadimplência). A Lei 14.905/2024 foi o marco que estabeleceu essa distinção com precisão técnica.

O Que a Lei 14.905/2024 Efetivamente Mudou no Código Civil

A Lei 14.905/2024 foi sancionada em 28 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024. Ela alterou diversos artigos do Código Civil para criar um sistema coerente e baseado em critérios econômicos objetivos. Os artigos diretamente modificados foram: 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336.

As duas mudanças centrais dizem respeito à correção monetária e aos juros de mora nas obrigações civis sem estipulação contratual específica. O artigo 389 do Código Civil passou a prever o IPCA como índice-padrão de correção monetária para as obrigações em geral. Já o artigo 406 redefiniu a chamada Taxa Legal de juros, criando um mecanismo inédito de cálculo vinculado à diferença entre a SELIC e o IPCA-15.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a Taxa Legal. (Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024)

A Taxa Legal na Prática: Fórmula, Cálculo e Onde Consultar

A grande inovação técnica da Lei 14.905/2024 está na criação da Taxa Legal de juros de mora, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024, publicada em 29 de agosto de 2024. Essa taxa é calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil e representa, na prática, o custo real do dinheiro para o Estado — isto é, o rendimento da SELIC expurgado da inflação medida pelo IPCA-15.

A fórmula oficial é: Taxa Legal = Max[(Fator SELIC_m / Fator IPCA-15_m) – 1; 0] × 100. O resultado tem piso zero, o que significa que a taxa nunca será negativa: em meses nos quais a inflação superar a SELIC, o resultado será simplesmente zero, sem penalizar o devedor com valores negativos. Os juros calculados com base na Taxa Legal são aplicados em regime de juros simples, sem capitalização composta.

O Banco Central divulga mensalmente a Taxa Legal calculada. Você pode consultar os valores históricos nas séries temporais do BCB: série 29541 (Taxa Legal) e série BCB 29542 (Fator IPCA-15 utilizado no cálculo). O endereço para consulta é o portal de dados do Banco Central em sgspub.bcb.gov.br.

Na prática, isso significa que o credor de uma obrigação civil inadimplida receberá: (a) o valor principal corrigido pelo IPCA — para manter o poder de compra; mais (b) juros de mora calculados pela Taxa Legal — que representa o ganho real do capital. A separação entre as duas funções é o coração da reforma.

Vigência, Regime de Transição e o Desafio dos Regimes Duais

A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, sessenta dias após sua publicação. Esse prazo de vacância legislativa teve por objetivo permitir que advogados, magistrados, peritos e sistemas de cálculo se adaptassem às novas regras antes de sua aplicação obrigatória.

A Lei 14.905/2024 não tem efeito retroativo. Isso significa que os critérios de correção e juros aplicáveis ao período anterior a 30/08/2024 seguem as regras anteriores. Uma mesma dívida inadimplida antes de 30/08/2024 e ainda não paga exige a aplicação de dois regimes distintos: regras antigas para o período até 29/08/2024 e regras novas a partir de 30/08/2024.

Essa necessidade de aplicar dois regimes de atualização em uma mesma dívida é um dos pontos mais sensíveis da aplicação prática da lei. Um advogado que elabora um demonstrativo de cálculo em cumprimento de sentença precisa identificar com precisão a data de início da inadimplência, aplicar os critérios corretos para cada período e apresentar o resultado de forma clara e auditável. Qualquer erro nessa segmentação temporal pode invalidar o cálculo ou gerar impugnações.

Segmentar os períodos manualmente, aplicar índices diferentes para cada fase e garantir que nenhuma data fique fora do regime correto é uma fonte real de erro e retrabalho nos escritórios. Descubra como o SD-Cálculo pode simplificar esse processo no seu escritório.

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Tema 1.368 do STJ: O Que Ficou Assentado Sobre o Período Anterior

Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia ao julgar o Tema 1.368 em 15 de outubro de 2025 (Corte Especial, REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS). Em 29 de outubro de 2025, o STJ publicou comunicado formalizando os efeitos de recurso repetitivo. A tese consolidada: antes da Lei 14.905/2024, a taxa de mora aplicável às obrigações civis era a SELIC integral — e não 1% ao mês nem qualquer outro índice.

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento do Tema 1.368 é de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso significa que peças processuais e cálculos que adotem taxa diferente da SELIC para o período pré-30/08/2024 estarão em desacordo com a jurisprudência vinculante do STJ.

Atenção — Coisa Julgada: processos com sentença transitada em julgado que fixou expressamente o índice de correção e a taxa de juros são protegidos pela coisa julgada material. Nesses casos, os critérios originalmente determinados pelo juízo prevalecem, independentemente da Lei 14.905/2024 ou do Tema 1.368 do STJ. A lei e o precedente vinculante se aplicam a processos sem trânsito em julgado ou em que o índice não foi expressamente fixado na sentença.

Resumo do marco temporal consolidado: até 29/08/2024 → juros de mora pela SELIC integral (Tema 1.368 STJ); a partir de 30/08/2024 → correção pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (SELIC menos IPCA-15, piso zero), conforme Lei 14.905/2024.

O Que Muda na Prática Para Advogados e Escritórios

As implicações processuais da Lei 14.905/2024 são significativas e exigem atenção desde a elaboração de petições iniciais até os demonstrativos de cálculo em cumprimento de sentença. Veja os principais pontos de atenção:

  • Peças processuais devem discriminar expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros utilizados, com os respectivos marcos temporais, sob pena de impugnação pelo executado ou pelo próprio juízo.
  • Contratos civis celebrados após 30/08/2024 que não contenham cláusula específica sobre correção e juros passam a ser regidos automaticamente pelo IPCA e pela Taxa Legal, sem necessidade de discussão sobre qual índice se aplica.
  • Cálculos em execuções de sentenças proferidas antes da vigência da lei podem exigir a aplicação de dois regimes distintos de atualização no mesmo demonstrativo — regime pré-lei (SELIC) até 29/08/2024 e regime pós-lei (IPCA + Taxa Legal) a partir de 30/08/2024.
  • Laudos periciais contábeis precisam ser revisados para garantir conformidade com o Tema 1.368 do STJ e com a nova Taxa Legal, especialmente em processos que atravessaram o marco de 30/08/2024.
  • Escritórios que utilizam planilhas manuais ou softwares desatualizados correm risco de produzir cálculos incorretos que podem ser impugnados ou invalidados judicialmente.

Impacto no Passivo Empresarial e nas Estratégias de Negociação

Para as empresas envolvidas em litígios cíveis — seja como rés em ações de indenização, cobranças ou contratos — a Lei 14.905/2024 traz uma mudança estrutural no custo do passivo judicial. Com a Taxa Legal calculada como o juro real do dinheiro (SELIC descontada a inflação), o custo da dívida judicial passa a refletir o custo real do capital para o Estado, eliminando a distorção que tornava alguns processos financeiramente vantajosos para credores pela simples aplicação da SELIC bruta.

Em cenários de inflação próxima à SELIC, a Taxa Legal pode ser muito baixa ou até zero. Isso altera os cálculos de provisão contábil, os incentivos para acordos e as estratégias de gestão de passivos. Departamentos jurídicos e escritórios que assessoram empresas precisam incorporar esse novo parâmetro nas análises de risco e nas projeções de encerramento de litígios.

Exceções Importantes: Quando a Lei Não se Aplica

A Lei 14.905/2024 estabelece que a Taxa Legal e o regime do IPCA se aplicam às obrigações civis em geral. No entanto, existem categorias de relações jurídicas às quais as novas regras não se aplicam diretamente:

  • Pessoas jurídicas: a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica a contratos entre empresas, que podem pactuar taxas de juros diferentes da Taxa Legal sem restrição.
  • Títulos de crédito (cheques, duplicatas, notas promissórias): regidos por legislação específica, que pode ter regras próprias sobre correção e mora.
  • Operações com instituições financeiras: sujeitas à regulação do Banco Central e à legislação bancária, que prevalecem sobre as normas gerais do Código Civil.
  • Obrigações tributárias e previdenciárias: continuam regidas por legislação própria, como a SELIC prevista no CTN para débitos fiscais.

Como o SD-Cálculo Trata a Lei 14.905/2024

Esta seção apresenta como o SD-Cálculo, produto da SD Software, aborda as mudanças da Lei 14.905/2024.

O SD-Cálculo é o software de cálculos jurídicos desenvolvido pela SD Software ao longo de 40 anos de atuação no mercado de tecnologia para o Direito. A versão compatível com a Lei 14.905/2024 incorpora o regime dual de atualização e o entendimento consolidado pelo Tema 1.368 do STJ — você pode verificar a compatibilidade na tela de informações do sistema ou entrar em contato com o suporte SD.

Com o SD-Cálculo, o profissional informa as datas relevantes da dívida e o sistema sugere o regime aplicável para cada período: SELIC integral até 29/08/2024 e IPCA com Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Os valores da Taxa Legal são atualizados conforme as séries do Banco Central (série BCB 29541 — Fator Selic e série BCB 29542 — Fator IPCA-15), permitindo que o cálculo reflita os dados oficiais mais recentes.

Os demonstrativos gerados discriminam os índices e taxas aplicados em cada período, com os respectivos marcos temporais, atendendo às exigências processuais de transparência e auditabilidade que a nova legislação torna ainda mais relevantes.

Conclusão

A Lei 14.905/2024 representa a mais importante reforma das regras de correção monetária e juros de mora do direito civil brasileiro em décadas. Ao separar com clareza as funções da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (Taxa Legal), e ao eliminar a confusão que existia entre diferentes índices e taxas, a lei cria um ambiente de maior previsibilidade e justiça para devedores e credores.

Para os advogados civilistas, a mudança exige atualização imediata nas rotinas de elaboração de peças processuais e demonstrativos de cálculo, especialmente diante da necessidade de aplicar regimes duais de atualização e da tese vinculante do Tema 1.368 do STJ. Dominar essas regras não é apenas uma questão de qualidade técnica — é uma exigência para evitar impugnações e garantir que seus clientes recebam exatamente o que lhes é devido, nem mais, nem menos.

Se você quer entender como o SD-Cálculo pode simplificar a aplicação da Lei 14.905/2024 no dia a dia do seu escritório — dos regimes duais de atualização aos demonstrativos auditáveis —, a equipe da SD Software está disponível para uma conversa sem compromisso.

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